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Artigo 57.º

Vigente desde: 25/03/1980
- 1 - A utilização das câmaras frigoríficas para conservação de produtos não provenientes de animais abatidos no matadouro deve ser requerida à comissão de gestão ou ao director técnico-administrativo do matadouro.
2 - Só se admite a armazenagem de produtos em bom estado de conservação e em recipientes adequados.
3 - É proibida a armazenagem de peixe, marisco e de tudo o que possa prejudicar outros produtos armazenados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980