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Artigo 69.º

Vigente desde: 25/03/1980
- 1 - À entrada do depósito de salga far-se-á a conferência do número de couros e peles em conformidade com os abates efectuados e as marcas de cada uma das pelarias, havendo um registo para identificação, que ficará em conta corrente.
2 - Se os couros e as peles forem provenientes de animais abatidos noutros matadouros da JNPP, deverá o interessado apresentar documento, passado por esse matadouro ou por alguma das secretarias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, que permita a conferência exigida no número anterior.
3 - Não é permitida a entrada de couros e peles que não sejam provenientes de abates no mesmo ou noutros matadouros pertencentes à JNPP.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980