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Artigo 70.º

Vigente desde: 25/03/1980
- 1 - Os couros e as peles serão salgados, dentro do possível, com o sal novo, de grão médio para os couros e fino para as peles, aplicado por forma a recobrir completamente o carnaz, depois de colocados aqueles despojos, bem distendidos, em pilhas de cerca de 1 m de altura.
2 - O tempo de salga será, pelo menos, de quinze dias, salvo tratando-se de pelarias de ovídeos, cujo tempo de salga não excederá quarenta e oito horas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/03/1980