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Artigo 79.º

Vigente desde: 25/03/1980
- 1 - Os locais de trabalho, equipamento e utensílios devem ser cuidadosamente lavados e desinfectados após utilização e, durante esta, quando necessário.
2 - As lavagens e desinfecções referidas no número anterior operar-se-ão de modo a evitar que com elas se contaminem as carnes.
3 - Os utensílios serão de material resistente à corrosão e insusceptível de alterar as características das carnes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980