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Artigo 78.º

Vigente desde: 25/03/1980
- 1 - Os estranhos ao serviço só podem ter acesso aos locais em que se encontrem carcaças ou quaisquer produtos comestíveis envergando vestuário protector adequado.
2 - No caso dos apresentantes de animais que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 39.º, desejem assistir às pesagens das carcaças, o vestuário referido no número anterior não será fornecido pelo matadouro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980