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Artigo 85.º

Vigente desde: 25/03/1980
A entrada de pessoas estranhas ao serviço no matadouro dependerá de autorização de qualquer membro da comissão de gestão ou do director técnico-administrativo ou, na ausência destes, de quem os substitua nos seus impedimentos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980