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Artigo 89.º

Vigente desde: 25/03/1980
É proibido ao pessoal do matadouro:
1.º Abandonar o local de trabalho, ainda que por curto espaço de tempo, ou mudar de funções sem prévia autorização;
2.º Permanecer noutro local de trabalho sem prévia autorização;
3.º Sair do matadouro durante as horas de serviço sem prévia autorização;
4.º Usar utensílios de trabalho para fins que não sejam os específicos para os quais lhes são confiados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980