Saltar para o conteúdo principal

Artigo 93.º

Vigente desde: 25/03/1980
Os louvores, prémios pecuniários e especiais facilidades referidos no artigo anterior serão concedidos pela direcção da JNPP sobre proposta do superior hierárquico, aprovada pela comissão de gestão, ou director técnico-administrativo do matadouro a que o trabalhador esteja ou tenha estado adstrito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1980