Os louvores, prémios pecuniários e especiais facilidades referidos no artigo anterior serão concedidos pela direcção da JNPP sobre proposta do superior hierárquico, aprovada pela comissão de gestão, ou director técnico-administrativo do matadouro a que o trabalhador esteja ou tenha estado adstrito.
Artigo 93.º
Vigente desde: 25/03/1980
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Em vigor desde 25/03/1980