- 1 - A interdição do n.º 1 do artigo 95.º não excederá sessenta dias.
2 - A interdição referida no n.º 2 do artigo 95.º será de sessenta e um dias a um ano, não podendo ser inferior a cento e vinte e um dias se a condenação for em pena maior.
3 - A suspensão da pena criminal não obriga à suspensão da interdição de entrada no matadouro.
4 - Quando, transitada em julgado a decisão judicial condenatória, se aplicar a correspondente interdição, será descontada nesta a interdição já sofrida nos termos do n.º 1.
5 - Nenhuma interdição de entrada no matadouro pode ser aplicada sem prévia audiência, considerando-se esta efectuada quando notificado para dizer o que se lhe oferecer, por escrito, no prazo de dez dias, o interessado não responder, ainda que os papéis da notificação hajam sido devolvidos.