Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à produção e comercialização de produtos vitivinícolas com IG «Lisboa», excluída a distribuição e a venda a retalho de produtos engarrafados, estão sujeitos a inscrição obrigatória, bem como das respetivas instalações na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 12.º — Inscrição de operadores económicos
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014