1 -A IG «Lisboa» pode ser utilizada para a identificar os produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem nas seguintes categorias:
a)Vinho;
b)Vinho licoroso;
c)Vinho espumante;
d)Vinho espumante de qualidade;
e)Vinho frisante;
f)Vinho frisante gaseificado;
g)Vinagre de vinho;
h)Aguardente vínica;
i)Aguardente bagaceira.
2 -É reconhecida a menção «Leve», que pode ser utilizada em complemento da designação IG «Lisboa», nos produtos referidos nas alíneas a), e) e f) do número anterior, sempre que verificadas as condições previstas neste diploma, bem como as definidas pela entidade certificadora.