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Artigo 3.ºDelimitação da área geográfica de produção

Vigente desde: 25/06/2014
A área geográfica de produção dos produtos vitivinícolas com direito a IG
«Lisboa»
corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:
a) O distrito de Lisboa, à exceção do município de Azambuja;
b) Do distrito de Leiria, os municípios de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal (exceto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã) e Porto de Mós;
c) Do distrito de Santarém, o município de Ourém.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2014