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Artigo 8.ºInscrição e caracterização das vinhas

Vigente desde: 25/06/2014
1 -As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na respetiva entidade certificadora que verifica se satisfazem os requisitos necessários, procede ao respetivo cadastro e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
2 -Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.
3 -A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Lisboa».

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/06/2014