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Artigo 9.ºRendimento por hectare

Vigente desde: 25/06/2014
1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Lisboa» é fixado em 200 hl.
2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., (IVV, I.P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 -Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG «Lisboa» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos sem direito à IG «Lisboa», desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/06/2014