1 -As entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 1.º são definidas e identificadas em relação alfabética a aprovar por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a publicar no Diário da República, mantendo-se acompanhadas pela Unidade dos Grandes Contribuintes até ao fim da sua vigência, ainda que deixem de verificar os critérios que conduziram à sua inclusão.
2 -As entidades que preencham o critério da alínea e) do artigo 1.º em momento posterior à entrada em vigor da relação prevista no número anterior consideram-se nela incluídas a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da entrega da primeira declaração modelo 22 como integrantes do grupo de sociedades, mantendo-se acompanhadas pela Unidade dos Grandes Contribuintes até ao fim da sua vigência, ainda que deixem de verificar os requisitos que conduziram à sua inclusão.
3 -A relação tem uma vigência de quatro anos podendo, por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ser anualmente acrescida dos contribuintes que passem a preencher os correspondentes requisitos, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4 -As pessoas singulares referidas nas alíneas f) a i) do artigo 1.º, quando se verifique o preenchimento de pelo menos um dos critérios ali previstos, são notificadas de que passam a ser acompanhadas pela Unidade dos Grandes Contribuintes, mantendo-se nessa situação durante os quatro anos seguintes ao da notificação e ainda que deixem de preencher o critério que levou ao seu acompanhamento por aquela Unidade.