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Artigo 2.ºDefinições

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2018
1 -O volume de negócios referido no ponto iv) da alínea a) do artigo anterior é calculado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
2 -O valor total de rendimentos a que se refere a alínea b) do artigo anterior corresponde ao total apresentado na demonstração de resultados por naturezas da entidade a que se refere, em conformidade com os respetivos planos de contas.
3 -Os rendimentos a que se refere a alínea f) do artigo anterior são compostos por todos os influxos patrimoniais, nomeadamente os considerados para efeitos de incidência a IRS ainda que isentos daquele imposto.
4 -O património a que se refere a alínea g) do artigo anterior é constituído pelo conjunto de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 01/06/2018

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Versão 1

Revogado de 10/05/2016 a 31/05/2018