1 -Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
2 -Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a (euro) 10 000 e não resulte da prática de acto isolado e ainda os residentes não habituais que apresentem o anexo L, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.
4 -Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos por transmissão electrónica de dados.