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Artigo 3.ºProcedimento

Vigente desde: 22/12/2010
1 -Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão electrónica de dados devem:
a)Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas», no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b)Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c)Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.
2 -Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/12/2010