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Artigo 11.ºSistemas de tratamento de águas residuais

Vigente desde: 09/02/2002
1 -Os postos de abastecimento devem estar equipados com um sistema de tratamento de águas residuais contaminadas com hidrocarbonetos, nos termos previstos na legislação específica.
2 -Os separadores de hidrocarbonetos devem ser instalados em locais de fácil acesso para inspecção e limpeza.
3 -Os separadores de hidrocarbonetos devem ser sifonados à entrada e à saída para evitar passagem de gases.
4 -Nas zonas onde exista a possibilidade de derrames, nomeadamente zonas de abastecimento, zonas de enchimento dos reservatórios de combustíveis líquidos e bacias de retenção dos reservatórios, os pavimentos devem ser impermeáveis, com drenagem encaminhada para o sistema de tratamento de águas residuais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2002