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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 09/02/2002
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Actividades complementares»
os serviços a prestar aos utentes dentro dos limites do posto de abastecimento, em complemento da oferta de combustíveis e lubrificantes, nomeadamente loja de conveniência, apoio auto e lavagem de viaturas (manual ou automática);
b)
«Área de abastecimento»
a área contígua à unidade de abastecimento de GPL com uma dimensão mínima de 2 m x 2 m;
c)
«Área de reabastecimento de reservatórios de combustível»
a área junto aos bocais ou válvulas de enchimento dos reservatórios de armazenagem destinada ao estacionamento dos veículos-cisterna durante a operação de trasfega;
d)
«Área sensível»
a área que pela sua dimensão ou utilização possa originar embaraços ou perigos para a circulação, tal como parques de estacionamento inseridos, contíguos ou adjacentes a recintos desportivos, de espectáculos e culturais, superfícies comerciais, centros comerciais e afins, incluindo os acessos exclusivos de todas as estruturas atrás referidas, bem como parques de estacionamento públicos ou privados para mais de 50 veículos, excluindo o estacionamento em via pública;
e)
«Área de serviço»
a denominação usual de postos de abastecimento em itinerários principais e itinerários complementares contendo equipamentos e meios destinados a prestar apoio aos utentes e aos veículos rodoviários;
f)
«Bocal ou válvula de enchimento»
a abertura pela qual se faz o abastecimento dos reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento;
g)
«Edifício habitado»
o local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas a título permanente;
h)
«Edifício integrado»
o local situado no posto de abastecimento destinado a actividades complementares, fins administrativos, armazenagem de produtos e serviços técnicos;
i)
«Edifício ocupado»
o local exterior ao posto de abastecimento destinado ao exercício de actividades profissionais, comerciais ou industriais, nomeadamente escritórios, armazéns, lojas, restaurantes e cafés com área inferior a 100 m2;
j)
«Edifício que recebe público»
o local que não deva ser classificado num dos tipos definidos nas alíneas h) e i) e onde se exerça qualquer actividade destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente hospitais, escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados, terminais de passageiros de transportes públicos e, de um modo geral, locais onde ocorram habitualmente aglomerações de pessoas;
k)
«Equipamento de abastecimento»
o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários, o qual inclui, no caso de venda ao público, medidor volumétrico, totalizador de preço, totalizador de volume vendido e indicador de preço unitário;
l)
«Funcionário do posto»
o indivíduo que controla a manipulação e a venda de produtos e artigos à disposição dos utentes nos postos de abastecimento;
m)
«Fogo nu»
o objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou fontes susceptíveis de provocar a inflamação de misturas de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar;
n)
«Homologação»
a aprovação por entidade oficial ou por entidade credenciada para o efeito por organismo oficial;
o)
«Limite de propriedade»
os contornos que limitam a propriedade onde se encontra implantado o posto de abastecimento;
p)
«Local com abrigo simples»
área total ou parcialmente coberta por uma estrutura aligeirada de protecção contra os agentes atmosféricos;
q)
«Posto de abastecimento»
a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleo e GPL para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios e as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Incluem-se nesta definição, por extensão, as instalações similares que sejam destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
r)
«Posto de abastecimento para consumo próprio»
o posto de abastecimento destinado unicamente ao serviço de uma entidade pública ou privada;
s)
«Posto de abastecimento para consumo público»
o posto de abastecimento de exploração comercial destinado ao serviço do público em geral;
t)
«Posto de abastecimento em cooperativas»
o posto de abastecimento destinado unicamente a serviços ligados à actividade da cooperativa;
u)
«Posto de abastecimento em self-service»
o posto de abastecimento no qual o condutor do veículo rodoviário leva a efeito pessoalmente a operação de abastecimento do seu veículo, mediante autorização do funcionário ou autonomamente em postos que não possuem funcionário;
v)
«Unidade de abastecimento»
o conjunto de um ou mais equipamentos de abastecimento localizado numa zona devidamente protegida, denominada
«ilha»
;
w)
«Vias públicas»
as vias de circulação rodoviária e outras vias, urbanas ou rurais, cursos de água e vias férreas, com excepção das existentes no interior de propriedades;
x)
«Zona de protecção»
a zona exterior à zona de segurança na qual é possível a formação acidental, mas não em condições normais de funcionamento, de misturas inflamáveis ou explosivas de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar;
y)
«Zona de segurança»
a zona na qual se deverão observar rigorosas medidas de precaução para obviar os riscos inerentes à possível formação de misturas inflamáveis ou explosivas de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/02/2002