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Artigo 27.ºOutras tubagens

Vigente desde: 09/02/2002
Qualquer tubagem não afecta ao equipamento de abastecimento e reservatórios, nomeadamente água de alimentação, ar comprimido, esgotos, gás ou electricidade e telefones, não poderá passar a uma distância inferior a 0,60 m do reservatório, medida em projecção horizontal no caso de reservatórios enterrados.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/02/2002