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Artigo 26.ºRespiradores

Vigente desde: 09/02/2002
1 -Todos os reservatórios para gasolinas devem ser equipados com tubos respiradores fixos, isolados ou agrupados em manifold com saída comum, com uma secção igual ou superior a um quarto da secção da tubagem de enchimento e com válvula de vácuo/pressão que garanta a sua abertura a uma sobrepressão máxima de 35 mbar, dentro do reservatório, devendo o equilíbrio de pressão durante o funcionamento ser reposto com abertura da válvula, quando seja atingido o valor de 2 mbar de vácuo.
2 -Os reservatórios para gasóleo devem ser equipados com tubo respirador fixo com uma secção igual ou superior a um quarto da secção da tubagem de enchimento.
3 -Os tubos respiradores devem ter um sentido ascendente, com um mínimo de curvas, e ser ligados à parte superior dos reservatórios acima do nível máximo do líquido armazenado.
4 -Os topos dos respiradores, abertos para a atmosfera e em local visível, deverão estar munidos de tapa-chamas em rede de arame, devendo, ainda, estar protegidos da chuva e poder libertar os gases para o ar livre a uma altura do solo igual ou superior a 4 m e a uma distância mínima, na horizontal, de 3 m de qualquer chaminé, fogo nu, porta ou janela de edifícios integrados, habitados ou ocupados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2002