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Artigo 29.ºControle de enchimento

Vigente desde: 09/02/2002
1 -Qualquer operação de enchimento deverá ser controlada por um dispositivo de segurança limitador de enchimento que interrompa o mesmo quando o nível máximo for atingido.
2 -O controlador de enchimento não deverá ficar submetido a pressões superiores à sua pressão de serviço.
3 -O dispositivo de segurança referido no n.º 1 deverá ser aceite para o efeito pelo organismo nacional de normalização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2002