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Artigo 30.ºMaterial e equipamento eléctrico

Vigente desde: 09/02/2002
1 -Nos postos de abastecimento, o material e o equipamento eléctrico, bem como as respectivas regras de montagem, deverão obedecer às disposições de segurança aplicáveis nos temos da legislação específica do sector eléctrico.
2 -Devem ser instalados dispositivos que permitam desligar, separadamente, cada um dos equipamentos eléctricos situados no interior das zonas de segurança.
3 -Deve ainda existir no edifício integrado, junto ao funcionário, um botão de emergência que corte toda a energia eléctrica a partir do quadro geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2002