1 - A área de abastecimento e a zona de segurança devem estar delimitadas por meios adequados que permitam a sua fácil identificação visual.
2 - As distâncias mínimas entre a unidade de abastecimento de GPL e quaisquer edifícios, reservatórios, equipamentos e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento devem ser iguais ou superiores às seguintes:
a) A um edifício integrado - 5 m;
b) Ao limite da propriedade - 7 m;
c) A um edifício ocupado ou habitado - 10 m;
d) A um edifício que recebe público - 17 m;
e) À parede de um reservatório superficial de gasóleo - 4 m;
f) À parede de um reservatório enterrado de gasolina ou gasóleo - 3 m;
g) Ao bocal de enchimento de reservatório superficial de gasóleo - 5 m;
h) Ao bocal de enchimento de reservatórios enterrados de gasolina ou gasóleo - 4 m.
3 - No caso de áreas sensíveis, pode ser definida uma distância mínima entre a unidade de abastecimento de GPL e quaisquer edifícios, reservatórios, equipamentos e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, até 40 m, mediante parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, a solicitar pela entidade licenciadora, não se aplicando esta disposição a postos de abastecimento já existentes.
4 - As distâncias mínimas entre as unidades de abastecimento de GPL e as paredes dos reservatórios superficiais daqueles gases, cuja capacidade é V, devem ser as seguintes:
a) Para V =<12 m3 - 4 m;
b) Para V > 12 m3 - 6 m.
5 - As distâncias mínimas entre as unidades de abastecimento de GPL e as válvulas dos reservatórios enterrados daqueles gases, cuja capacidade é V, devem ser as seguintes:
a) Para V =<12 m3 - 2 m;
b) Para V > 12 m3 - 3 m.
6 - Não devem existir no interior da zona de segurança das unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos pontos baixos, sumidouros ou bocas de esgoto não protegidos por sifão e, em geral, quaisquer equipamentos e materiais desnecessários ao funcionamento das mesmas.