A zona de protecção das unidades de abastecimento de GPL corresponde ao espaço circundante da zona de segurança, com 2 m de largura, limitado superiormente por um plano horizontal situado a 2 m do solo, conforme se ilustra na figura que constitui o anexo II do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 33.º — Delimitação da zona de protecção
Vigente desde: 09/02/2002
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Em vigor desde 09/02/2002