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Artigo 33.ºDelimitação da zona de protecção

Vigente desde: 09/02/2002
A zona de protecção das unidades de abastecimento de GPL corresponde ao espaço circundante da zona de segurança, com 2 m de largura, limitado superiormente por um plano horizontal situado a 2 m do solo, conforme se ilustra na figura que constitui o anexo II do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

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Em vigor desde 09/02/2002