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Artigo 37.ºConstrução de reservatórios e tubagens

Vigente desde: 09/02/2002
1 -Os reservatórios para gases de petróleo liquefeitos deverão ser construídos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho.
2 -A implantação de reservatórios de GPL deverá obedecer às especificações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio.
3 -As instalações devem ser projectadas de forma que, na sua implantação, as linhas de interligação entre reservatórios, unidades de abastecimento e válvulas de enchimento sejam, tanto quanto possível, em troços contínuos e com o menor número possível de acessórios.
4 -As tubagens deverão ser de aço sem costura, API, 5L, Shedule 80 ou equivalente, soldadas topo a topo, estarem instaladas ao abrigo de choques, devidamente apoiadas em suportes, e darem todas as garantias de resistência às acções mecânicas e químicas.
5 -As tubagens devem ser convenientemente protegidas contra a corrosão.
6 -Após a montagem de acessórios e tubagens, estes deverão ser sujeitos a um ensaio de estanquidade final.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/02/2002