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Artigo 40.ºMedição de nível

Vigente desde: 09/02/2002
Cada reservatório deverá ser equipado com um dispositivo que permita conhecer, a todo o momento, o volume do líquido existente, bem como visualizar o seu nível máximo de segurança com um indicador de nível máximo de 85%.

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Em vigor desde 09/02/2002