Cada reservatório deverá ser equipado com um dispositivo que permita conhecer, a todo o momento, o volume do líquido existente, bem como visualizar o seu nível máximo de segurança com um indicador de nível máximo de 85%.
Artigo 40.º — Medição de nível
Vigente desde: 09/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2002