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Artigo 46.ºMedidas de segurança

Vigente desde: 09/02/2002
1 -O abastecimento de gasolina, gasóleo ou GPL só pode ser iniciado após a paragem do motor e corte da ignição dos veículos rodoviários situados na zona de segurança da unidade de abastecimento.
2 -São proibidos todos os fogos nus dentro das zonas de segurança do posto de abastecimento, com excepção dos veículos a abastecer, na aproximação e partida, bem como dos respectivos acessórios eléctricos que, embora com a ignição cortada, permaneçam sob tensão.
3 -Durante a operação de abastecimento, a válvula de enchimento deve ficar no interior da área de abastecimento.
4 -Durante a operação de reabastecimento dos reservatórios, a área de estacionamento onde permanece o veículo-cisterna deve estar devidamente sinalizada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2002