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Artigo 47.ºAvisos

Vigente desde: 09/02/2002
1 - Devem ser afixadas, nas instalações do posto de abastecimento, de maneira que fiquem bem visíveis pelos funcionários e pelos utentes que entram na área de abastecimento, as seguintes instruções:
a) As condições de exploração, nomeadamente o aviso de proibição de fogo nu nas zonas de segurança, a proibição de fumar e de foguear, a proibição de utilização de telemóveis e a obrigação de parar o motor e cortar a ignição;
b) As medidas de segurança a respeitar e, em particular, a proibição de armazenar matérias inflamáveis nas zonas de segurança;
c) Em postes de abastecimento self-service, os condutores que utilizam os equipamentos de abastecimento self-service devem ser informados sobre o modo de funcionamento dos equipamentos e as regras de segurança a respeitar, bem como a sequência operacional dos equipamentos;
d) As informações referidas na alínea anterior devem estar afixadas em local bem visível e junto às unidades de abastecimento, em caracteres legíveis e indeléveis.
2 - Os avisos poderão ser apresentados sob a forma de pictogramas e deverão ser colocados junto aos equipamentos de abastecimento ou à entrada das zonas de segurança.
3 - Devem ser afixadas nas instalações do posto de abastecimento, de maneira que fiquem bem visíveis pelos funcionários, as seguintes instruções:
a) As medidas a tomar em caso de acidente ou incidente;
b) Manual de operações e um plano de combate a acidentes, devendo o pessoal afecto à sua exploração receber treino adequado para cumprimento do mesmo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2002