1 -As entradas e saídas de postos de abastecimento devem poder ser acessíveis directamente da via pública por vias de sentido único exclusivamente adstritas ao seu funcionamento ou às actividades complementares do posto de abastecimento, que se denominam por vias de ligação, podendo, no entanto, ser acessíveis por outras vias.
2 -No caso de postos de abastecimento existentes e poderão ser considerados os acessos já em utilização.
3 -Para postos de abastecimento de consumo próprio e cooperativo, as entradas e saídas destas instalações para a via pública podem ser realizadas pela mesma via de acesso.
4 -Não é autorizado o estacionamento de veículos rodoviários nas vias de ligação de postos de abastecimento.
5 -O acesso à área de abastecimento deverá ser assegurado pelas vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer.
6 -Para postos de abastecimento de consumo próprio e cooperativo, o acesso às áreas de abastecimento poderá ser realizado através das vias de circulação existentes na instalação.
7 -O acesso dos veículos-cisterna para reabastecimento dos reservatórios de combustíveis só poderá ser efectuado pelas vias de ligação e o seu estacionamento ser realizado em local apropriado próximo dos bocais ou válvulas de enchimento dos reservatórios e de forma a permitir a escapatória sem necessidade de quaisquer manobras.
8 -Os números anteriores não são aplicáveis às áreas de serviço nem aos postos de abastecimento cujas unidades de abastecimento estejam localizadas na via pública.
9 -As vias de acesso e as áreas de estacionamento dos veículos rodoviários à espera de serem abastecidos são dispostas de maneira que os mesmos só possam circular de marcha à frente.