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Artigo 12.ºBolsa de estágio

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/02/2019
1 -A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:
a)1,2 vezes o valor correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais, adiante designado por IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
b)1,3 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
c)1,4 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
d)1,65 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 6 do QNQ;
e)1,75 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;
f)1,85 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.
2 -Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/02/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/04/2017 a 26/02/2019