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Artigo 11.ºDireitos do estagiário

RevogadoVigente desde: 28/08/2020
1 -O estagiário tem direito a:
a)Bolsa mensal de estágio;
b)Refeição ou subsídio de refeição;
c)Transporte ou subsídio de transporte no caso de destinatários com deficiência e incapacidade;
d)Seguro de acidentes de trabalho.
2 -Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.
3 -O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º
4 -O período de suspensão que decorra do motivo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é equiparado a dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de dias aí definido.
5 -Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não são devidos nas situações de dispensa previstas no n.º 2 e de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 6.º
6 -O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.

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Revogado desde 28/08/2020