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Artigo 7.ºOrientador de estágio

RevogadoVigente desde: 28/08/2020
1 -O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.
2 -Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:
a)Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;
b)Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, de acordo com o modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
3 -O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de cinco estagiários sob sua orientação, sendo para o efeito contabilizados os estagiários integrados nas medidas de estágio executadas pelo IEFP, I. P.

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Versão 1

Revogado desde 28/08/2020