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5.ºNormas de afixação de publicidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2010
1 -A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar os guarda-lamas da retaguarda, as portas laterais do veículo, excluídos os vidros, ou o tejadilho.
3 -Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não superior a 80 mm, e devem ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.
4 -No tejadilho pode ser colocado um painel destinado à afixação de dísticos de material autocolante com mensagens de publicidade, de acordo com as indicações e o modelo do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
5 -Em caso de colocação do painel referido no número anterior, o dispositivo luminoso deve funcionar nas condições previstas no n.º 2.º e pode estar colocado em posição centrada, sobre a parte superior dianteira do painel, ou em posição lateral, de modo a que o dispositivo luminoso seja visível da frente e da retaguarda do veículo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2010

Portaria n.º 134/2010 - 1.ª Série(02/03/2010)

Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/2001 a 01/03/2010

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