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Artigo 2.ºComprovação dos rendimentos

Vigente desde: 28/12/2010
1 -A qualidade da condição de beneficiário do RECM em função dos rendimentos consta da receita electrónica ou emitida por meios electrónicos.
2 -Para comprovação do rendimento total do pensionista e dos membros do respectivo agregado familiar, os centros de saúde devem solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
3 -Para efeitos do número anterior, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., acede à base de dados do Instituto de Informática, I. P., do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em termos a acordar por protocolo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2010