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Artigo 4.ºDisposições finais e transitórias

Vigente desde: 28/12/2010
1 -A forma de comprovação da condição de beneficiário do RECM em função das patologias ou de grupos especiais de utentes é regulada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 -Até 28 de Fevereiro de 2011 a comprovação da qualidade de beneficiário do regime especial de comparticipação pode ser feita mediante documento emitido pela segurança social ou de declaração emitida pelo centro de saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2010