1 -A forma de comprovação da condição de beneficiário do RECM em função das patologias ou de grupos especiais de utentes é regulada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 -Até 28 de Fevereiro de 2011 a comprovação da qualidade de beneficiário do regime especial de comparticipação pode ser feita mediante documento emitido pela segurança social ou de declaração emitida pelo centro de saúde.