Artigo 10.º
Redução do financiamento
Redação registada como em vigor em 29/12/2010.
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- 1 -Sempre que o número de alunos de uma turma seja inferior a 20, o valor do subsídio anual por turma é objecto de redução.
- 2 -A redução ao valor do subsídio por turma prevista no número anterior é fixada em 3,5 % por cada aluno abaixo do limite mínimo fixado no número anterior.
- 3 -Sempre que se verifique a situação referida no n.º 1, deve a escola informar, no prazo de 10 dias, a direcção regional de educação competente e o serviço coordenador do sistema de informação do Ministério da Educação.