1 - Sempre que a avaliação da rede escolar identifique zonas carecidas de rede pública, pode, mediante despacho do membro do governo responsável pela área da educação, ser aberto um período para a apresentação de candidaturas à celebração de contratos de associação.
2 - As entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que pretendam celebrar contrato de associação devem apresentar a respectiva proposta, por via electrónica, junto da direcção regional de educação competente.
3 - As propostas de celebração de contratos de associação são apresentadas com a seguinte informação:
a) Fundamentação da necessidade de apoio através de contrato de associação;
b) Número de turmas que devem ser apoiadas através de contrato de associação;
c) Número de alunos;
d) Local de residência dos alunos.
4 - A intenção de proceder, ou não, à celebração do contrato, é comunicada no prazo de 60 dias, contados a partir do fim do período de candidatura a que se refere o n.º 1.