Para o ajuste do montante de financiamento em cada ano lectivo a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, as entidades beneficiárias comunicam à direcção regional de educação e ao serviço coordenador do sistema de informação do Ministério da Educação, até 15 de Setembro de cada ano, a lista com o número de turmas e de alunos objecto de financiamento.
Artigo 14.º — Comunicação de dados
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