1 - Excepcionalmente, entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2011, o valor do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 9.º é fixado de acordo com a fórmula seguinte:
Valor do subsídio = número de turmas x (euro) 90 000 x 9 meses/14 meses
2 - O financiamento resultante da aplicação da fórmula prevista no número anterior não pode, em caso algum, ser superior ao financiamento previsto para igual período pela anterior fórmula de financiamento, sendo reduzido a esse montante quando o ultrapasse.
3 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, no ano lectivo de 2011-2012, pode o Estado conceder um reforço de subsídio por turma, nunca superior a 5 % do valor por turma definido no n.º 1 do artigo 9.º