1 - Compete ao membro do governo responsável pela área da educação, mediante parecer das direcções regionais de educação e dos serviços competentes em matéria de coordenação do planeamento da rede escolar e de gestão financeira do Ministério da Educação, autorizar a celebração de contratos de associação, bem como a renovação dos mesmos.
2 - Os contratos de associação são celebrados entre o Estado, através das direcções regionais de educação, e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.
3 - Dos contratos e respectivos aditamentos é dado conhecimento, por meio electrónico, aos serviços competentes em matéria de coordenação do planeamento da rede escolar e de gestão financeira do Ministério da Educação.