1 - As organizações e associações de organizações de produtores reconhecidas podem apresentar, junto da respectiva DRAP ou dos serviços competentes das RA, alterações dos programas operacionais para o ano em curso ou para o ano seguinte, nos termos do disposto no presente artigo.
2 - Dependem de autorização prévia das DRAP ou dos serviços competentes das RA, as seguintes alterações a realizar no ano em curso:
a) De conteúdo dos programas operacionais, de 20 % até ao limite máximo de 40 % do valor aprovado para o ano em questão, desde que permaneçam inalteráveis os objectivos globais do programa operacional;
b) Do fundo operacional, até um aumento máximo de 25 % ou redução até 20 % do montante inicialmente aprovado, desde que permaneçam inalteráveis os objectivos globais do programa operacional.
3 - Dependem ainda de autorização prévia as alterações da duração do período de execução do programa operacional, que não pode ser superior a cinco anos.
4 - As alterações previstas no n.º 2 não são cumuláveis com as previstas no número seguinte do presente artigo.
5 - As alterações previstas na alínea a) do n.º 2 quando não ultrapassem o limite de 20 % do montante aprovado para o programa operacional para o ano em causa devem ser comunicadas de imediato às DRAP ou aos serviços competentes das RA no máximo até 30 de Setembro de cada ano.
6 - Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte devem ser apresentados, até 30 de Setembro, devidamente justificados e acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as respectivas implicações e demonstrar que os objectivos globais do programa permanecem inalteráveis.