1 - As organizações de produtores que procedam a uma fusão e que estejam a executar programas operacionais distintos podem:
a) Prosseguir esses programas separadamente até 1 de Janeiro do ano seguinte à fusão, devendo, contudo, apresentar um pedido de fusão dos referidos programas;
b) Fundir os referidos programas operacionais, devendo, para tal, apresentar um pedido de fusão, não podendo dessa fusão resultar um aumento superior a 50 % ou uma redução superior a 20 % do montante total dos fundos operacionais originais;
c) Executar, em paralelo os programas operacionais distintos até à sua extinção natural, devendo para tal apresentar um pedido.
2 - Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto das DRAP ou serviços competentes das RA até 30 de Setembro e devem ser devidamente justificados e acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as respectivas implicações.
3 - A análise e decisão dos pedidos são efectuadas pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.