1 - O cálculo do valor da produção comercializada é efectuado de acordo com o estabelecido no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.
2 - O valor da produção comercializada dos membros que deixem de pertencer a uma determinada organização de produtores e no mesmo ano adiram a outra é contabilizado na primeira organização até ao ano da respectiva saída.