1 - O cálculo do valor da assistência financeira anual é efectuado com base no valor da produção comercializada no período correspondente a um ano entre os três anteriores àquele em que o programa operacional é aplicado, de acordo com o período contabilístico da organização de produtores.
2 - No decurso da aplicação de um programa operacional, as organizações de produtores não podem alterar o período de referência, excepto em condições devidamente justificadas e comprovadas, sendo admitido um único pedido de alteração.