1 - A assistência financeira nacional, concedida de acordo com o disposto no artigo 103.º-E do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, é estabelecida em 80 % das contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores para o fundo operacional.
2 - O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) solicita anualmente à Comissão a autorização para o pagamento da assistência financeira nacional, bem como o seu reembolso nos termos do disposto nos artigos 93.º a 97.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.