1 - As organizações de produtores podem, desde que respeitem o disposto no artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, solicitar o adiantamento da parte da assistência correspondente às despesas previsíveis relativas a períodos de quatro meses, sendo os respectivos pedidos apresentados no decurso dos meses de Janeiro, de Maio e de Setembro, junto do IFAP, I. P.
2 - As organizações de produtores podem, desde que cumpram as disposições do artigo 73.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, solicitar o pagamento da parte da assistência correspondente às despesas resultantes do programa operacional, efectuadas durante os três meses precedentes, devendo os pedidos ser apresentados em Abril, Julho e Outubro, junto do IFAP, I. P., sendo o pagamento efectuado no prazo máximo de três meses a contar da recepção do pedido.