1 - As organizações e associações de organizações de produtores devem comunicar às DRAP ou aos serviços competentes das RA, até 30 de Setembro de cada ano, os montantes previsionais para o ano seguinte da assistência financeira e das contribuições dos seus membros ou da própria organização de produtores para os fundos operacionais, discriminando entre as despesas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises e as relativas a outras medidas.
2 - As DRAP ou os serviços competentes das RA enviam ao IFAP, I. P., até 31 de Dezembro de cada ano, o seguinte:
a) Os programas operacionais aprovados nos termos do artigo 9.º;
b) As alterações efectuadas nos termos do artigo 11.º;
c) As fichas financeiras de orçamentação dos programas operacionais.
3 - As DRAP ou os serviços competentes das RA enviam ao GPP, até 15 de Janeiro de cada ano, o seguinte:
a) A relação dos programas operacionais aprovados e alterados nos termos do artigo 9.º e do artigo 11.º e a ficha financeira de orçamentação de cada programa operacional;
b) A ficha da situação inicial da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores.
4 - As DRAP ou os serviços competentes das RA disponibilizam às autoridades de gestão do PRODER, PRORURAL e PRODERAM até 31 de Dezembro a relação dos programas operacionais aprovados, sua duração e a relação nominal de associados da organização de produtores.
5 - Ao GPP compete elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual previsto no n.º 3 do artigo 99.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão.