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Artigo 2.ºApresentação dos programas operacionais

Vigente desde: 18/11/2008
1 -Os programas operacionais devem ser apresentados por organizações de produtores ou por associações de organizações de produtores, reconhecidas, junto das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (RA) da área onde se localiza a respectiva sede.
2 -Os programas operacionais devem ser apresentados até 30 de Setembro do ano anterior ao do início da sua execução, acompanhados dos documentos previstos no artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.
3 -Os programas operacionais devem conter todos os elementos previstos no artigo 61.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, nomeadamente a ficha financeira de orçamentação e a ficha descritiva da situação inicial da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores.
4 -Os programas operacionais devem ainda ser acompanhados de acta da assembleia geral da qual constem as deliberações relativas ao seguinte:
a)A apresentação do programa operacional;
b)Ao conteúdo do programa operacional;
c)Aos aspectos financeiros inerentes ao programa operacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/2008

Portaria n.º 1247/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)